CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Plataforma Digital de Gestão Condominial
TEFRA
PREÂMBULO — QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
O presente Contrato de Prestação de Serviços é celebrado entre as partes abaixo
qualificadas, mediante aceite eletrônico realizado na plataforma TEFRA, pelo clique no campo
"Li e Aceito", com registro automático de data, hora, endereço IP e dispositivo de acesso,
conferindo plena validade jurídica ao instrumento nos termos da MP 2.200-2/2001, do Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e do art. 10, §2º, da Lei nº 14.063/2020.
CONTRATADA: TRI CONNECTION SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 31.931.508/0001-37, com sede na Avenida Carlos
Gomes, n. 242, Jardim Petrópolis, Londrina/PR, CEP 86015-400, doravante denominada
CONTRATADA.
CONTRATANTE: pessoa jurídica qualificada com base nas informações fornecidas no Termo
de Aceite eletrônico da plataforma TEFRA, incluindo razão social, CNPJ, endereço e e-mail
do representante legal, cujos dados integram este instrumento para todos os fins legais,
doravante denominada CONTRATANTE.
As partes declaram que o presente contrato tem natureza estritamente empresarial, sendo
celebrado entre pessoas jurídicas — condomínios edilícios, administradoras condominiais ou
gestores profissionais no exercício regular de suas atividades. As partes reconhecem que a
relação contratual aqui estabelecida é regida pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pela
legislação empresarial aplicável, sendo esta a interpretação que pretendem dar ao presente
instrumento.
As partes têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, nos termos das
cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de gestão condominial por
meio de plataforma digital (TEFRA), abrangendo funcionalidades de segurança da
informação, controle de manutenção predial, gestão documental e organização administrativa.
1.2 Os serviços serão prestados exclusivamente por meio de plataforma eletrônica acessível
via aplicativo mobile e/ou sistema web, desenvolvida para uso por síndicos, administradoras e
gestores condominiais.
1.3 A plataforma oferecerá, no plano contratado, entre outras funcionalidades:
a) área específica para controle administrativo do condomínio;
b) envio e armazenamento de laudos técnicos, certificados de garantia e demais
documentos;
c) histórico de orçamentos, notas fiscais e contratos de prestadores de serviço;
d) cadastro com imagens dos serviços realizados, incluindo data, executor e tipo de
manutenção;
e) registro de contatos de auxiliares e prestadores para pronta consulta;
f) facilitação da gestão periódica de manutenção preventiva e corretiva.
1.4 A CONTRATADA não executa diretamente serviços de manutenção predial, atuando
exclusivamente como fornecedora de tecnologia para registro, gestão e acompanhamento de
tais serviços.
1.5 A CONTRATADA não realiza verificação de autenticidade, validade legal ou técnica dos
documentos e dados inseridos na plataforma, sendo tal responsabilidade exclusiva da
CONTRATANTE.
1.6 O correto funcionamento da plataforma depende do adequado fornecimento de
informações pela CONTRATANTE, que se responsabiliza por alimentar o sistema com dados
corretos e atualizados.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO ACESSO À PLATAFORMA
2.1 O acesso será liberado automaticamente após o preenchimento dos dados cadastrais e
confirmação do aceite eletrônico.
2.2 A CONTRATANTE declara ciência de que o gerenciamento de login, senha e controle de
acesso é de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
2.3 A CONTRATANTE deverá indicar um usuário administrador (usuário master) responsável
pela conta, competindo-lhe exclusivamente:
a) criar, alterar ou excluir acessos de usuários;
b) definir níveis de permissão e categorias de acesso por perfil (síndico, conselheiro,
morador, prestador etc.);
c) controlar a utilização da plataforma por todos os usuários vinculados ao condomínio.
2.4 A CONTRATADA não se responsabiliza por acessos indevidos decorrentes de falha na
gestão interna de permissões, incluindo a não revogação de acessos após substituição de
síndicos ou administradores.
2.5 Em caso de instabilidade ou falhas, a CONTRATANTE deverá comunicar a
CONTRATADA pelo e-mail suporte@tefra.tec.br. A ausência de comunicação tempestiva
exime a CONTRATADA de responsabilidade pela indisponibilidade não reportada.
2.6 A CONTRATADA não responde por qualquer uso indevido, ilegal ou ilícito da plataforma,
sendo responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE sua utilização nos termos da legislação
vigente.
2.7 Em qualquer hipótese, a responsabilidade total e acumulada da CONTRATADA por danos
diretos decorrentes de falha exclusiva da plataforma fica limitada ao valor correspondente a
03 (três) mensalidades vigentes à época do evento danoso. As Partes reconhecem que esta
limitação é fator determinante para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e para a
definição do preço do serviço.
2.8 A limitação de responsabilidade prevista na cláusula 2.7 não se aplicará apenas em casos
de dolo ou culpa grave, sendo esta última definida, para fins deste contrato, como o erro
inescusável decorrente de negligência ou imprudência crassa que demonstre total e
deliberado desprezo pelas obrigações contratuais assumidas, devidamente comprovada e
reconhecida em decisão judicial transitada em julgado.
2.9 A CONTRATADA não responde, em nenhuma circunstância, por danos indiretos, lucros
cessantes, perda de receita, perda de oportunidade, danos morais, danos consequenciais ou
danos decorrentes de decisões administrativas ou de gestão tomadas pela CONTRATANTE
com base nos relatórios e dados da plataforma.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 A CONTRATANTE pagará o valor mensal indicado no link de pagamento disponibilizado
na plataforma, com início da cobrança após 30 (trinta) dias da confirmação do aceite
eletrônico e liberação do acesso.
3.1.1 A nota fiscal será emitida após o efetivo pagamento de cada período mensal.
3.2 São aceitos: boleto bancário, cartão de crédito e outros meios eletrônicos disponibilizados
pela CONTRATADA, incluindo cobrança recorrente.
3.3 O atraso acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, calculados pro rata die.
CLÁUSULA QUARTA — DO REAJUSTE
4.1 Durante o período inicial de 12 (doze) meses de vigência contratual, não haverá reajuste
automático dos valores contratados. Após esse período, o contrato será automaticamente
renovado por prazo indeterminado, podendo a CONTRATADA revisar os valores a qualquer
tempo, mediante comunicação prévia à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
4.2 A evolução tecnológica da plataforma, inclusão de novas funcionalidades ou melhorias
não configuram, por si só, fundamento para reajuste durante a vigência.
4.3 Após o período inicial de 12 (doze) meses, considerando a renovação automática do
contrato por prazo indeterminado, a CONTRATADA poderá revisar os valores contratados a
qualquer tempo, mediante comunicação prévia à CONTRATANTE com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
4.4 Caso a CONTRATANTE não concorde com os novos valores informados, poderá optar
por não prosseguir com a utilização da plataforma, hipótese em que a descontinuidade do uso
e/ou a ausência de pagamento implicará a suspensão dos serviços e o consequente
encerramento da relação contratual, sem aplicação de penalidades adicionais, permanecendo
exigíveis apenas os valores devidos até a data da efetiva interrupção.
CLÁUSULA QUINTA — DA INADIMPLÊNCIA E SUSPENSÃO
5.1 O atraso no pagamento por período superior a 3 (três) dias ensejará o envio de
notificação formal ao e-mail cadastrado no Termo de Aceite, concedendo-se à
CONTRATANTE prazo adicional de 3 (três) dias para regularização. Não havendo a
regularização no prazo indicado, a CONTRATADA poderá proceder à suspensão dos
serviços, independentemente de nova comunicação.
5.2 Decorrido o prazo sem adimplemento, a CONTRATADA poderá suspender
automaticamente o acesso à plataforma, sem que isso configure inadimplemento contratual
ou gere indenização.
5.3 A notificação será considerada recebida no momento do envio ao e-mail cadastrado,
independentemente de confirmação de leitura.
5.4 O acesso será restabelecido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a comprovação
do pagamento.
5.5 Em caso de inadimplemento, a CONTRATADA poderá realizar cobranças extrajudiciais
por e-mail, carta registrada, WhatsApp ou outro meio idôneo.
CLÁUSULA SEXTA — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
6.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da confirmação do
aceite eletrônico e liberação de acesso à plataforma, sendo automaticamente renovado por
prazo indeterminado ao término desse período.
6.2 Em razão da renovação automática por prazo indeterminado, não haverá necessidade de
celebração de novo instrumento contratual ou negociação prévia para continuidade da
prestação dos serviços, aplicando-se, após o período inicial, as condições comerciais
vigentes da CONTRATADA, nos termos da cláusula 4.1.
6.3 Em razão da renovação automática prevista na cláusula 6.1, não se aplica a hipótese de
utilização provisória da plataforma após o término da vigência, considerando-se a
continuidade do uso como regular e subordinada às condições contratuais vigentes.
6.4 A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, interromper a utilização da plataforma,
hipótese em que a ausência de pagamento implicará a suspensão dos serviços e o
consequente encerramento da relação contratual, permanecendo exigíveis os valores devidos
até a data da efetiva interrupção.
6.5 O contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer das partes,
independentemente de aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b) prática de atos comprovadamente graves que causem dano direto à reputação
comercial ou institucional da outra parte;
c) dissolução, fusão, cisão ou incorporação que prejudique a execução do contrato;
d) cessão ou transferência do contrato sem anuência prévia e expressa da outra parte;
e) cessão, transferência ou compartilhamento indevido do uso da plataforma com
terceiros não autorizados;
f) decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial de qualquer das
partes.
Parágrafo único. A hipótese de inadimplemento pela CONTRATANTE, nos termos da cláusula
5.1, constitui causa autônoma de suspensão dos serviços e encerramento da relação
contratual, independentemente das hipóteses previstas nesta cláusula.
6.6 A rescisão unilateral pela CONTRATADA, mediante comunicação prévia de 30 (trinta)
dias, enquadra-se nas hipóteses previstas na cláusula 6.5, aplicando-se as mesmas
condições ali estabelecidas, não sendo devida qualquer indenização à CONTRATANTE, salvo
disposição legal em contrário.
CLÁUSULA SÉTIMA — NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)
7.1 A CONTRATADA se compromete a manter a plataforma disponível por, no mínimo, 99%
(noventa e nove por cento) do tempo em cada mês calendário. Para efeitos de cálculo deste
índice, serão expressamente excluídos:
a) Os períodos de manutenção programada comunicados previamente;
b) As manutenções emergenciais necessárias para a segurança do sistema;
c) As hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas neste contrato, incluindo, mas
não se limitando, a falhas de conectividade do utilizador e falhas de infraestrutura de terceiros
mencionadas na Cláusula Oitava.
7.2 Considera-se indisponibilidade o período em que a plataforma esteja inacessível a todos
os usuários da CONTRATANTE, excluídas falhas de conectividade local ou de dispositivo do
usuário.
7.3 O descumprimento do índice previsto em 7.1 por falha exclusiva da CONTRATADA gerará
crédito proporcional, calculado sobre a mensalidade vigente e descontado na fatura
subsequente:
a) disponibilidade entre 90% e 99%: crédito de 10% sobre a mensalidade;
b) disponibilidade entre 80% e 89%: crédito de 25% sobre a mensalidade;
c) disponibilidade inferior a 79%: crédito de 50% sobre a mensalidade.
7.4 Para fins deste contrato, considera-se SLA (Service Level Agreement) o nível de serviço
comprometido pela CONTRATADA, especialmente no que se refere à disponibilidade e
funcionamento da plataforma. O eventual crédito previsto nesta cláusula constitui a única
compensação pelo descumprimento do SLA, não gerando direito à rescisão contratual ou
indenização adicional, exceto nas hipóteses de dolo ou culpa grave comprovada da
CONTRATADA, às quais não se aplica a presente limitação, nos termos da cláusula 2.7. Fica
estipulado que a indisponibilidade decorrente de falhas em serviços de infraestrutura de
nuvem (Cloud) de terceiros não gera direito ao crédito previsto no item 7.3.
7.5 As manutenções programadas serão comunicadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e não serão computadas no cálculo de indisponibilidade da
plataforma.
Parágrafo único. Manutenções emergenciais poderão ser realizadas sem aviso prévio,
sempre que necessárias para preservar a estabilidade, segurança ou continuidade da
operação do sistema.
CLÁUSULA OITAVA — DO SUPORTE TÉCNICO E INFRAESTRUTURA
8.1 A CONTRATADA prestará suporte técnico durante toda a vigência do contrato, em horário
comercial, das 08h às 18h, em dias úteis, pelo e-mail suporte@tefra.tec.br.
8.2 O atendimento inicial será realizado em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a
abertura do chamado. Instabilidades comunicadas em finais de semana ou feriados terão os
prazos contados a partir do primeiro dia útil subsequente.
8.3 A CONTRATADA não garante prazo fixo de resolução, o qual dependerá da complexidade
da ocorrência, sem que isso configure inadimplemento.
8.4 Infraestrutura terceirizada: A CONTRATANTE declara ciência de que a infraestrutura
tecnológica utilizada para hospedagem, armazenamento e processamento de dados poderá
ser operada por provedores terceirizados especializados em computação em nuvem (ex.:
Google Cloud, Amazon AWS ou similares).
8.4.1 Eventuais indisponibilidades ou falhas técnicas decorrentes exclusivamente destes
provedores não serão computadas para fins de cálculo de SLA (Cláusula Sétima), nem serão
consideradas descumprimento contratual pela CONTRATADA.
8.4.2 Nestes casos, a responsabilidade da CONTRATADA limita-se a adotar as medidas
razoáveis para o restabelecimento dos serviços e a manter a CONTRATANTE informada
sobre a previsão de normalização.
Indisponibilidades decorrentes exclusivamente de falhas técnicas desses provedores não
serão consideradas descumprimento contratual pela CONTRATADA, desde que esta adote as
medidas razoáveis para restabelecimento dos serviços e comunique a CONTRATANTE sobre
o ocorrido.
8.5 A CONTRATADA não se responsabiliza por indisponibilidades decorrentes de falhas de
conectividade de internet, rede local do usuário, dispositivos do usuário ou eventos de força
maior.
CLÁUSULA NONA — OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) disponibilizar e manter o acesso à plataforma conforme as funcionalidades do plano
contratado;
b) realizar manutenções corretivas e atualizações necessárias ao bom funcionamento,
exceto nos casos de mau uso pela CONTRATANTE;
c) prestar suporte técnico nos termos da Cláusula Oitava;
d) preservar o sigilo e a integridade das informações armazenadas, respeitando a LGPD
(Lei nº 13.709/2018);
e) comunicar previamente eventuais interrupções programadas;
f) notificar a CONTRATANTE em caso de incidente de segurança envolvendo dados
pessoais, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a ciência do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA — OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 São obrigações da CONTRATANTE:
a) fornecer as informações e documentos necessários à implantação e manutenção da
plataforma;
b) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas;
c) gerenciar logins e senhas, responsabilizando-se pelo uso adequado por seus
representantes e usuários;
d) manter o conteúdo da plataforma atualizado;
e) reportar falhas técnicas exclusivamente pelo e-mail suporte@tefra.tec.br;
f) garantir que possui autorização legal para inclusão de dados pessoais de terceiros na
plataforma;
g) responder integralmente pela veracidade, integridade, atualização e legalidade de
todas as informações inseridas por seus usuários.
10.2 A responsabilidade pela inserção, qualidade e legalidade dos dados é exclusiva da
CONTRATANTE. A CONTRATADA não valida juridicamente, tecnicamente ou
administrativamente qualquer informação inserida na plataforma.
10.3 Os relatórios, indicadores e documentos gerados pela plataforma têm caráter
meramente informativo, sendo elaborados com base exclusivamente nas informações
inseridas pelos usuários. Após a emissão, exportação ou compartilhamento, a
responsabilidade pela interpretação, utilização e decisões tomadas com base nesses
documentos é exclusiva da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — EVOLUÇÃO DA PLATAFORMA, MÓDULOS E
DEGUSTAÇÃO
11.1 A plataforma TEFRA é solução em constante evolução. A CONTRATADA poderá realizar
atualizações, melhorias, alterações estruturais, inclusão ou descontinuação de
funcionalidades a qualquer tempo, visando aprimorar desempenho, segurança e eficiência.
11.2 Arquitetura modular: a plataforma poderá ser organizada em módulos com condições e
valores próprios. A contratação original confere acesso apenas às funcionalidades do plano
contratado. Novos módulos dependerão de aceite específico e das condições comerciais
vigentes à época.
11.3 Degustação de funcionalidades: a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério,
disponibilizar temporariamente funcionalidades adicionais, melhorias experimentais ou
recursos em fase de avaliação, a título gratuito e por prazo determinado.
11.4 A disponibilização em caráter de degustação não configura alteração do plano
contratado, tampouco gera direito adquirido à continuidade, gratuidade ou inclusão
permanente dessas funcionalidades.
11.5 Findo o período de degustação, as funcionalidades poderão ser descontinuadas ou
migradas para módulos com precificação própria, cuja contratação será facultativa. A
CONTRATADA comunicará o encerramento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
11.6 A evolução tecnológica da plataforma não configura aumento automático de preço
durante a vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — ARMAZENAMENTO, PORTABILIDADE E
RETENÇÃO DE DADOS
12.1 Em caso de inadimplemento, a CONTRATADA manterá os dados da CONTRATANTE
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contados da suspensão dos serviços, para fins de resguardo
de direitos, prevenção a fraudes e cumprimento de obrigações legais ou regulatórias.
12.2 Dentro desse prazo, a CONTRATANTE poderá reativar os serviços mediante pagamento
da mensalidade vigente, com restabelecimento do acesso em até 48 (quarenta e oito) horas
úteis.
12.3 Em caso de rescisão ou cancelamento, os dados operacionais serão armazenados pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento formal do contrato, observado
o disposto na legislação aplicável.
12.4 Portabilidade: a CONTRATANTE poderá solicitar a exportação dos dados por ela
inseridos no prazo de até 90 (noventa) dias corridos contados da rescisão. Decorrido esse
prazo sem manifestação, a CONTRATADA poderá proceder à anonimização ou exclusão dos
dados não sujeitos a obrigação legal de retenção.
12.5 Recebida a solicitação tempestiva, a CONTRATADA disponibilizará os dados em formato
estruturado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
12.6 Escopo da portabilidade: a obrigação de entrega limita-se estritamente às informações
inseridas pela CONTRATANTE ou por seus usuários autorizados. Não estão incluídos:
a) código-fonte e arquitetura da plataforma;
b) estrutura e esquema do banco de dados;
c) algoritmos, modelos analíticos e sistemas de inteligência artificial;
d) lógica de funcionamento, fluxos operacionais e regras de negócio;
e) indicadores, cruzamentos de dados e ferramentas de análise desenvolvidas pela
CONTRATADA;
f) histórico processado, enriquecido ou derivado por sistemas automatizados da
plataforma.
12.7 A entrega de dados não obriga a CONTRATADA a prestar serviços de migração,
adaptação ou integração com outros sistemas.
12.8 Exclusão de dados pessoais: a CONTRATANTE poderá solicitar a exclusão de dados
pessoais de titulares pessoas físicas identificáveis (moradores, funcionários, prestadores),
desde que não haja obrigação legal de retenção, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis,
conforme a LGPD. Esta faculdade não alcança os dados operacionais e registros do sistema
de titularidade do condomínio como pessoa jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
13.1 Papéis: a CONTRATANTE é Controladora dos dados pessoais inseridos na plataforma. A
CONTRATADA atuará como Operadora, realizando o tratamento técnico necessário à
execução dos serviços, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
13.2 Bases legais: o tratamento de dados realizado pela CONTRATADA observa as seguintes
bases legais:
a) execução de contrato (art. 7º, V) — dados necessários à prestação dos serviços;
b) cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II) — dados mantidos por exigência legal;
c) legítimo interesse (art. 7º, IX) — aprimoramento tecnológico mediante uso de dados
anonimizados;
d) consentimento (art. 7º, I) — como salvaguarda contratual adicional para o
processamento automatizado em sistemas de inteligência artificial, conforme
autorização destacada no Termo de Aceite.
13.3 A CONTRATADA coletará dados do representante legal da CONTRATANTE (nome, CPF,
RG e endereço) para fins de execução contratual e cumprimento de obrigações legais.
13.4 Compartilhamento: os dados poderão ser compartilhados exclusivamente com
provedores de infraestrutura tecnológica, mediante acordos de confidencialidade, e com
autoridades públicas, por obrigação legal ou ordem judicial.
13.5 É expressamente vedado o compartilhamento de dados pessoais ou operacionais
identificáveis com terceiros para fins comerciais, de marketing ou publicidade.
13.6 Uso para aprimoramento tecnológico e IA: a CONTRATANTE autoriza, por meio do
aceite destacado no Termo de Aceite Eletrônico, que os dados operacionais inseridos na
plataforma sejam utilizados, de forma anonimizada e agregada, para:
a) aperfeiçoamento da plataforma e de seus recursos tecnológicos;
b) desenvolvimento de sistemas automatizados de análise e recomendação;
c) treinamento e melhoria de modelos algorítmicos e sistemas de inteligência artificial,
incluindo ferramentas preditivas de manutenção predial e análise de fornecedores;
d) elaboração de análises estatísticas e indicadores de desempenho setorial.
13.7 O processamento para as finalidades do item 13.6 será realizado exclusivamente
mediante anonimização ou pseudonimização dos dados, nos termos do art. 5º, XI e XII da
LGPD. Em nenhuma hipótese os dados serão utilizados para identificação individual ou
comercialização.
13.8 Gestão de acessos: a CONTRATANTE é responsável pela gestão de acessos, incluindo
criação, exclusão e troca de senhas, especialmente em caso de substituição de síndicos ou
administradores.
13.9 Incidentes: em caso de violação de dados pessoais, a CONTRATADA notificará a
CONTRATANTE em até 36 (trinta e seis) horas após tomar ciência.
13.10 Encarregado de Dados (DPO): O encarregado pelo tratamento de dados pode ser
contactado pelo e-mail: lgpd@tefra.tec.br
13.11 A CONTRATADA poderá subcontratar empresas especializadas para execução de
partes técnicas do serviço, garantindo que observem as obrigações previstas neste contrato e
na LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — PROPRIEDADE INTELECTUAL
14.1 A plataforma TEFRA, incluindo código-fonte, arquitetura de software, banco de dados,
algoritmos, fluxos operacionais, interface gráfica, documentação técnica, modelos analíticos e
demais elementos tecnológicos, constitui propriedade intelectual exclusiva da CONTRATADA,
protegida pela Lei nº 9.609/98, pela Lei de Direitos Autorais e demais normas aplicáveis.
14.2 O código-fonte e seus identificadores criptográficos (hash) encontram-se devidamente
registrados perante os órgãos competentes, assegurando a comprovação de autoria e
titularidade.
Registro nº BR512025001467-8, datado de 15 de abril de 2025
14.3 Este contrato confere à CONTRATANTE apenas licença de uso limitada, não exclusiva,
intransferível e não sublicenciável da plataforma, exclusivamente para as finalidades aqui
previstas.
14.4 São expressamente vedadas à CONTRATANTE, a seus usuários, representantes e
terceiros por ela autorizados, as seguintes condutas:
a) engenharia reversa, descompilação, desmontagem ou qualquer tentativa de acesso,
extração ou reconstrução do código-fonte ou da lógica interna da plataforma, por
qualquer meio, técnico ou humano;
b) reprodução, cópia, adaptação, modificação ou criação de obras derivadas da
plataforma ou de qualquer de seus elementos protegidos;
c) extração, sistematização ou reprodução da arquitetura, dos modelos de dados, dos
algoritmos ou dos fluxos operacionais da plataforma para fins próprios ou de terceiros;
d) utilização da plataforma ou do conhecimento obtido por meio dela para desenvolver,
direta ou indiretamente, produto ou serviço concorrente;
e) cessão, sublicenciamento, compartilhamento ou disponibilização do acesso à
plataforma a terceiros não autorizados expressamente pela CONTRATADA.
14.5 O descumprimento de qualquer das vedações previstas no item 14.4 constitui violação
grave deste contrato, ensejando rescisão imediata de pleno direito, sem prejuízo de
indenização por perdas e danos, danos morais e tutela inibitória judicial cabível.
14.6 Renúncia sobre melhorias e sugestões: a CONTRATANTE cede e transfere à
CONTRATADA, de forma irrevogável e irretratável, a título gratuito, todos os direitos
patrimoniais sobre sugestões, feedbacks, ideias ou contribuições fornecidas durante a
utilização da plataforma.
14.7 A CONTRATANTE renuncia expressamente a qualquer direito de propriedade intelectual,
participação, remuneração ou compensação sobre tais contribuições. Toda melhoria ou
funcionalidade desenvolvida, ainda que inspirada em sugestões da CONTRATANTE, é e será
propriedade exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
15.1 As partes se obrigam a manter absoluto sigilo sobre dados, informações, documentos,
especificações técnicas e estratégias de que venham a ter conhecimento em razão deste
contrato.
15.2 A obrigação de sigilo subsistirá durante a vigência e pelo prazo de 10 (dez) anos após o
término.
15.3 As obrigações de sigilo não se aplicam às informações que se tornarem públicas sem
violação deste contrato; forem conhecidas de fonte legal e legítima; fossem de posse da parte
antes da contratação sem violação de confidencialidade; ou forem divulgadas por força de lei
ou determinação de autoridade, com notificação prévia à outra parte.
15.4 O descumprimento das obrigações de sigilo importará indenização por perdas e danos,
sem prejuízo da reparação por dano moral e de medidas cautelares cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
16.1 As hipóteses de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil) são excludentes
de responsabilidade das partes, exceto nos casos de mora (arts. 394, 395 e 399 do CC).
16.2 Se o impedimento perdurar por mais de 30 (trinta) dias, qualquer das partes poderá
encerrar o contrato, satisfazendo as obrigações reciprocamente devidas até a data de início
do impedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — GUIA OPERACIONAL
17.1 A CONTRATADA poderá disponibilizar guia de orientações gerais com sugestões de
boas práticas administrativas para gestão condominial, de caráter meramente informativo e
não vinculante.
17.2 A CONTRATADA não responde por decisões tomadas com base nas orientações do
guia, cuja atualização poderá ocorrer a qualquer tempo sem gerar obrigação contratual
adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Este contrato é regido pela legislação brasileira, especialmente pelo Código Civil (Lei nº
10.406/2002), Lei de Software (Lei nº 9.609/98) e LGPD (Lei nº 13.709/2018).
18.2 Este instrumento prevalece sobre acordos anteriores, escritos ou verbais, relativos ao
seu objeto.
18.3 O contrato não estabelece sociedade, mandato, agenciamento ou vínculo associativo
entre as partes.
18.4 Se qualquer cláusula for considerada nula ou inexequível, as demais permanecerão em
pleno vigor.
18.5 A tolerância quanto a eventuais infrações não implica novação ou renúncia a direitos.
18.6 Qualquer alteração somente se formalizará mediante termo aditivo assinado por ambas
as partes.
18.7 Comunicações gerais: contato@tefra.tec.br | Suporte técnico: suporte@tefra.tec.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DO FORO
19.1 As partes elegem o foro da Comarca de Londrina/PR como o único competente para
dirimir controvérsias decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento por meio
eletrônico, mediante aceite digital realizado pelo clique no campo "Li e Aceito" da plataforma
TEFRA, com registro de data, hora, IP e dispositivo, nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei
nº 14.063/2020.
TRI CONNECTION SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA
CONTRATADA
_________________________________________
CONTRATANTE
(conforme dados do Termo de Aceite Eletrônico)