CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Plataforma Digital de Gestão Condominial

TEFRA

PREÂMBULO — QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

O presente Contrato de Prestação de Serviços é celebrado entre as partes abaixo

qualificadas, mediante aceite eletrônico realizado na plataforma TEFRA, pelo clique no campo

"Li e Aceito", com registro automático de data, hora, endereço IP e dispositivo de acesso,

conferindo plena validade jurídica ao instrumento nos termos da MP 2.200-2/2001, do Marco

Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e do art. 10, §2º, da Lei nº 14.063/2020.

CONTRATADA: TRI CONNECTION SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA, pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 31.931.508/0001-37, com sede na Avenida Carlos

Gomes, n. 242, Jardim Petrópolis, Londrina/PR, CEP 86015-400, doravante denominada

CONTRATADA.

CONTRATANTE: pessoa jurídica qualificada com base nas informações fornecidas no Termo

de Aceite eletrônico da plataforma TEFRA, incluindo razão social, CNPJ, endereço e e-mail

do representante legal, cujos dados integram este instrumento para todos os fins legais,

doravante denominada CONTRATANTE.

As partes declaram que o presente contrato tem natureza estritamente empresarial, sendo

celebrado entre pessoas jurídicas — condomínios edilícios, administradoras condominiais ou

gestores profissionais no exercício regular de suas atividades. As partes reconhecem que a

relação contratual aqui estabelecida é regida pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pela

legislação empresarial aplicável, sendo esta a interpretação que pretendem dar ao presente

instrumento.

As partes têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, nos termos das

cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de gestão condominial por

meio de plataforma digital (TEFRA), abrangendo funcionalidades de segurança da

informação, controle de manutenção predial, gestão documental e organização administrativa.

1.2 Os serviços serão prestados exclusivamente por meio de plataforma eletrônica acessível

via aplicativo mobile e/ou sistema web, desenvolvida para uso por síndicos, administradoras e

gestores condominiais.

1.3 A plataforma oferecerá, no plano contratado, entre outras funcionalidades:

a) área específica para controle administrativo do condomínio;

b) envio e armazenamento de laudos técnicos, certificados de garantia e demais

documentos;

c) histórico de orçamentos, notas fiscais e contratos de prestadores de serviço;

d) cadastro com imagens dos serviços realizados, incluindo data, executor e tipo de

manutenção;

e) registro de contatos de auxiliares e prestadores para pronta consulta;

f) facilitação da gestão periódica de manutenção preventiva e corretiva.

1.4 A CONTRATADA não executa diretamente serviços de manutenção predial, atuando

exclusivamente como fornecedora de tecnologia para registro, gestão e acompanhamento de

tais serviços.

1.5 A CONTRATADA não realiza verificação de autenticidade, validade legal ou técnica dos

documentos e dados inseridos na plataforma, sendo tal responsabilidade exclusiva da

CONTRATANTE.

1.6 O correto funcionamento da plataforma depende do adequado fornecimento de

informações pela CONTRATANTE, que se responsabiliza por alimentar o sistema com dados

corretos e atualizados.

CLÁUSULA SEGUNDA — DO ACESSO À PLATAFORMA

2.1 O acesso será liberado automaticamente após o preenchimento dos dados cadastrais e

confirmação do aceite eletrônico.

2.2 A CONTRATANTE declara ciência de que o gerenciamento de login, senha e controle de

acesso é de sua inteira e exclusiva responsabilidade.

2.3 A CONTRATANTE deverá indicar um usuário administrador (usuário master) responsável

pela conta, competindo-lhe exclusivamente:

a) criar, alterar ou excluir acessos de usuários;

b) definir níveis de permissão e categorias de acesso por perfil (síndico, conselheiro,

morador, prestador etc.);

c) controlar a utilização da plataforma por todos os usuários vinculados ao condomínio.

2.4 A CONTRATADA não se responsabiliza por acessos indevidos decorrentes de falha na

gestão interna de permissões, incluindo a não revogação de acessos após substituição de

síndicos ou administradores.

2.5 Em caso de instabilidade ou falhas, a CONTRATANTE deverá comunicar a

CONTRATADA pelo e-mail suporte@tefra.tec.br. A ausência de comunicação tempestiva

exime a CONTRATADA de responsabilidade pela indisponibilidade não reportada.

2.6 A CONTRATADA não responde por qualquer uso indevido, ilegal ou ilícito da plataforma,

sendo responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE sua utilização nos termos da legislação

vigente.

2.7 Em qualquer hipótese, a responsabilidade total e acumulada da CONTRATADA por danos

diretos decorrentes de falha exclusiva da plataforma fica limitada ao valor correspondente a

03 (três) mensalidades vigentes à época do evento danoso. As Partes reconhecem que esta

limitação é fator determinante para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e para a

definição do preço do serviço.

2.8 A limitação de responsabilidade prevista na cláusula 2.7 não se aplicará apenas em casos

de dolo ou culpa grave, sendo esta última definida, para fins deste contrato, como o erro

inescusável decorrente de negligência ou imprudência crassa que demonstre total e

deliberado desprezo pelas obrigações contratuais assumidas, devidamente comprovada e

reconhecida em decisão judicial transitada em julgado.

2.9 A CONTRATADA não responde, em nenhuma circunstância, por danos indiretos, lucros

cessantes, perda de receita, perda de oportunidade, danos morais, danos consequenciais ou

danos decorrentes de decisões administrativas ou de gestão tomadas pela CONTRATANTE

com base nos relatórios e dados da plataforma.

CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 A CONTRATANTE pagará o valor mensal indicado no link de pagamento disponibilizado

na plataforma, com início da cobrança após 30 (trinta) dias da confirmação do aceite

eletrônico e liberação do acesso.

3.1.1 A nota fiscal será emitida após o efetivo pagamento de cada período mensal.

3.2 São aceitos: boleto bancário, cartão de crédito e outros meios eletrônicos disponibilizados

pela CONTRATADA, incluindo cobrança recorrente.

3.3 O atraso acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros de mora de

1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, calculados pro rata die.

CLÁUSULA QUARTA — DO REAJUSTE

4.1 Durante o período inicial de 12 (doze) meses de vigência contratual, não haverá reajuste

automático dos valores contratados. Após esse período, o contrato será automaticamente

renovado por prazo indeterminado, podendo a CONTRATADA revisar os valores a qualquer

tempo, mediante comunicação prévia à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30

(trinta) dias.

4.2 A evolução tecnológica da plataforma, inclusão de novas funcionalidades ou melhorias

não configuram, por si só, fundamento para reajuste durante a vigência.

4.3 Após o período inicial de 12 (doze) meses, considerando a renovação automática do

contrato por prazo indeterminado, a CONTRATADA poderá revisar os valores contratados a

qualquer tempo, mediante comunicação prévia à CONTRATANTE com antecedência mínima

de 30 (trinta) dias.

4.4 Caso a CONTRATANTE não concorde com os novos valores informados, poderá optar

por não prosseguir com a utilização da plataforma, hipótese em que a descontinuidade do uso

e/ou a ausência de pagamento implicará a suspensão dos serviços e o consequente

encerramento da relação contratual, sem aplicação de penalidades adicionais, permanecendo

exigíveis apenas os valores devidos até a data da efetiva interrupção.

CLÁUSULA QUINTA — DA INADIMPLÊNCIA E SUSPENSÃO

5.1 O atraso no pagamento por período superior a 3 (três) dias ensejará o envio de

notificação formal ao e-mail cadastrado no Termo de Aceite, concedendo-se à

CONTRATANTE prazo adicional de 3 (três) dias para regularização. Não havendo a

regularização no prazo indicado, a CONTRATADA poderá proceder à suspensão dos

serviços, independentemente de nova comunicação.

5.2 Decorrido o prazo sem adimplemento, a CONTRATADA poderá suspender

automaticamente o acesso à plataforma, sem que isso configure inadimplemento contratual

ou gere indenização.

5.3 A notificação será considerada recebida no momento do envio ao e-mail cadastrado,

independentemente de confirmação de leitura.

5.4 O acesso será restabelecido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a comprovação

do pagamento.

5.5 Em caso de inadimplemento, a CONTRATADA poderá realizar cobranças extrajudiciais

por e-mail, carta registrada, WhatsApp ou outro meio idôneo.

CLÁUSULA SEXTA — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

6.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da confirmação do

aceite eletrônico e liberação de acesso à plataforma, sendo automaticamente renovado por

prazo indeterminado ao término desse período.

6.2 Em razão da renovação automática por prazo indeterminado, não haverá necessidade de

celebração de novo instrumento contratual ou negociação prévia para continuidade da

prestação dos serviços, aplicando-se, após o período inicial, as condições comerciais

vigentes da CONTRATADA, nos termos da cláusula 4.1.

6.3 Em razão da renovação automática prevista na cláusula 6.1, não se aplica a hipótese de

utilização provisória da plataforma após o término da vigência, considerando-se a

continuidade do uso como regular e subordinada às condições contratuais vigentes.

6.4 A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, interromper a utilização da plataforma,

hipótese em que a ausência de pagamento implicará a suspensão dos serviços e o

consequente encerramento da relação contratual, permanecendo exigíveis os valores devidos

até a data da efetiva interrupção.

6.5 O contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer das partes,

independentemente de aviso prévio, nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;

b) prática de atos comprovadamente graves que causem dano direto à reputação

comercial ou institucional da outra parte;

c) dissolução, fusão, cisão ou incorporação que prejudique a execução do contrato;

d) cessão ou transferência do contrato sem anuência prévia e expressa da outra parte;

e) cessão, transferência ou compartilhamento indevido do uso da plataforma com

terceiros não autorizados;

f) decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial de qualquer das

partes.

Parágrafo único. A hipótese de inadimplemento pela CONTRATANTE, nos termos da cláusula

5.1, constitui causa autônoma de suspensão dos serviços e encerramento da relação

contratual, independentemente das hipóteses previstas nesta cláusula.

6.6 A rescisão unilateral pela CONTRATADA, mediante comunicação prévia de 30 (trinta)

dias, enquadra-se nas hipóteses previstas na cláusula 6.5, aplicando-se as mesmas

condições ali estabelecidas, não sendo devida qualquer indenização à CONTRATANTE, salvo

disposição legal em contrário.

CLÁUSULA SÉTIMA — NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)

7.1 A CONTRATADA se compromete a manter a plataforma disponível por, no mínimo, 99%

(noventa e nove por cento) do tempo em cada mês calendário. Para efeitos de cálculo deste

índice, serão expressamente excluídos:

a) Os períodos de manutenção programada comunicados previamente;

b) As manutenções emergenciais necessárias para a segurança do sistema;

c) As hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas neste contrato, incluindo, mas

não se limitando, a falhas de conectividade do utilizador e falhas de infraestrutura de terceiros

mencionadas na Cláusula Oitava.

7.2 Considera-se indisponibilidade o período em que a plataforma esteja inacessível a todos

os usuários da CONTRATANTE, excluídas falhas de conectividade local ou de dispositivo do

usuário.

7.3 O descumprimento do índice previsto em 7.1 por falha exclusiva da CONTRATADA gerará

crédito proporcional, calculado sobre a mensalidade vigente e descontado na fatura

subsequente:

a) disponibilidade entre 90% e 99%: crédito de 10% sobre a mensalidade;

b) disponibilidade entre 80% e 89%: crédito de 25% sobre a mensalidade;

c) disponibilidade inferior a 79%: crédito de 50% sobre a mensalidade.

7.4 Para fins deste contrato, considera-se SLA (Service Level Agreement) o nível de serviço

comprometido pela CONTRATADA, especialmente no que se refere à disponibilidade e

funcionamento da plataforma. O eventual crédito previsto nesta cláusula constitui a única

compensação pelo descumprimento do SLA, não gerando direito à rescisão contratual ou

indenização adicional, exceto nas hipóteses de dolo ou culpa grave comprovada da

CONTRATADA, às quais não se aplica a presente limitação, nos termos da cláusula 2.7. Fica

estipulado que a indisponibilidade decorrente de falhas em serviços de infraestrutura de

nuvem (Cloud) de terceiros não gera direito ao crédito previsto no item 7.3.

7.5 As manutenções programadas serão comunicadas com antecedência mínima de 48

(quarenta e oito) horas e não serão computadas no cálculo de indisponibilidade da

plataforma.

Parágrafo único. Manutenções emergenciais poderão ser realizadas sem aviso prévio,

sempre que necessárias para preservar a estabilidade, segurança ou continuidade da

operação do sistema.

CLÁUSULA OITAVA — DO SUPORTE TÉCNICO E INFRAESTRUTURA

8.1 A CONTRATADA prestará suporte técnico durante toda a vigência do contrato, em horário

comercial, das 08h às 18h, em dias úteis, pelo e-mail suporte@tefra.tec.br.

8.2 O atendimento inicial será realizado em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a

abertura do chamado. Instabilidades comunicadas em finais de semana ou feriados terão os

prazos contados a partir do primeiro dia útil subsequente.

8.3 A CONTRATADA não garante prazo fixo de resolução, o qual dependerá da complexidade

da ocorrência, sem que isso configure inadimplemento.

8.4 Infraestrutura terceirizada: A CONTRATANTE declara ciência de que a infraestrutura

tecnológica utilizada para hospedagem, armazenamento e processamento de dados poderá

ser operada por provedores terceirizados especializados em computação em nuvem (ex.:

Google Cloud, Amazon AWS ou similares).

8.4.1 Eventuais indisponibilidades ou falhas técnicas decorrentes exclusivamente destes

provedores não serão computadas para fins de cálculo de SLA (Cláusula Sétima), nem serão

consideradas descumprimento contratual pela CONTRATADA.

8.4.2 Nestes casos, a responsabilidade da CONTRATADA limita-se a adotar as medidas

razoáveis para o restabelecimento dos serviços e a manter a CONTRATANTE informada

sobre a previsão de normalização.

Indisponibilidades decorrentes exclusivamente de falhas técnicas desses provedores não

serão consideradas descumprimento contratual pela CONTRATADA, desde que esta adote as

medidas razoáveis para restabelecimento dos serviços e comunique a CONTRATANTE sobre

o ocorrido.

8.5 A CONTRATADA não se responsabiliza por indisponibilidades decorrentes de falhas de

conectividade de internet, rede local do usuário, dispositivos do usuário ou eventos de força

maior.

CLÁUSULA NONA — OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.1 São obrigações da CONTRATADA:

a) disponibilizar e manter o acesso à plataforma conforme as funcionalidades do plano

contratado;

b) realizar manutenções corretivas e atualizações necessárias ao bom funcionamento,

exceto nos casos de mau uso pela CONTRATANTE;

c) prestar suporte técnico nos termos da Cláusula Oitava;

d) preservar o sigilo e a integridade das informações armazenadas, respeitando a LGPD

(Lei nº 13.709/2018);

e) comunicar previamente eventuais interrupções programadas;

f) notificar a CONTRATANTE em caso de incidente de segurança envolvendo dados

pessoais, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a ciência do evento.

CLÁUSULA DÉCIMA — OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

10.1 São obrigações da CONTRATANTE:

a) fornecer as informações e documentos necessários à implantação e manutenção da

plataforma;

b) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas;

c) gerenciar logins e senhas, responsabilizando-se pelo uso adequado por seus

representantes e usuários;

d) manter o conteúdo da plataforma atualizado;

e) reportar falhas técnicas exclusivamente pelo e-mail suporte@tefra.tec.br;

f) garantir que possui autorização legal para inclusão de dados pessoais de terceiros na

plataforma;

g) responder integralmente pela veracidade, integridade, atualização e legalidade de

todas as informações inseridas por seus usuários.

10.2 A responsabilidade pela inserção, qualidade e legalidade dos dados é exclusiva da

CONTRATANTE. A CONTRATADA não valida juridicamente, tecnicamente ou

administrativamente qualquer informação inserida na plataforma.

10.3 Os relatórios, indicadores e documentos gerados pela plataforma têm caráter

meramente informativo, sendo elaborados com base exclusivamente nas informações

inseridas pelos usuários. Após a emissão, exportação ou compartilhamento, a

responsabilidade pela interpretação, utilização e decisões tomadas com base nesses

documentos é exclusiva da CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — EVOLUÇÃO DA PLATAFORMA, MÓDULOS E

DEGUSTAÇÃO

11.1 A plataforma TEFRA é solução em constante evolução. A CONTRATADA poderá realizar

atualizações, melhorias, alterações estruturais, inclusão ou descontinuação de

funcionalidades a qualquer tempo, visando aprimorar desempenho, segurança e eficiência.

11.2 Arquitetura modular: a plataforma poderá ser organizada em módulos com condições e

valores próprios. A contratação original confere acesso apenas às funcionalidades do plano

contratado. Novos módulos dependerão de aceite específico e das condições comerciais

vigentes à época.

11.3 Degustação de funcionalidades: a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério,

disponibilizar temporariamente funcionalidades adicionais, melhorias experimentais ou

recursos em fase de avaliação, a título gratuito e por prazo determinado.

11.4 A disponibilização em caráter de degustação não configura alteração do plano

contratado, tampouco gera direito adquirido à continuidade, gratuidade ou inclusão

permanente dessas funcionalidades.

11.5 Findo o período de degustação, as funcionalidades poderão ser descontinuadas ou

migradas para módulos com precificação própria, cuja contratação será facultativa. A

CONTRATADA comunicará o encerramento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

11.6 A evolução tecnológica da plataforma não configura aumento automático de preço

durante a vigência contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — ARMAZENAMENTO, PORTABILIDADE E

RETENÇÃO DE DADOS

12.1 Em caso de inadimplemento, a CONTRATADA manterá os dados da CONTRATANTE

pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contados da suspensão dos serviços, para fins de resguardo

de direitos, prevenção a fraudes e cumprimento de obrigações legais ou regulatórias.

12.2 Dentro desse prazo, a CONTRATANTE poderá reativar os serviços mediante pagamento

da mensalidade vigente, com restabelecimento do acesso em até 48 (quarenta e oito) horas

úteis.

12.3 Em caso de rescisão ou cancelamento, os dados operacionais serão armazenados pelo

prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento formal do contrato, observado

o disposto na legislação aplicável.

12.4 Portabilidade: a CONTRATANTE poderá solicitar a exportação dos dados por ela

inseridos no prazo de até 90 (noventa) dias corridos contados da rescisão. Decorrido esse

prazo sem manifestação, a CONTRATADA poderá proceder à anonimização ou exclusão dos

dados não sujeitos a obrigação legal de retenção.

12.5 Recebida a solicitação tempestiva, a CONTRATADA disponibilizará os dados em formato

estruturado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

12.6 Escopo da portabilidade: a obrigação de entrega limita-se estritamente às informações

inseridas pela CONTRATANTE ou por seus usuários autorizados. Não estão incluídos:

a) código-fonte e arquitetura da plataforma;

b) estrutura e esquema do banco de dados;

c) algoritmos, modelos analíticos e sistemas de inteligência artificial;

d) lógica de funcionamento, fluxos operacionais e regras de negócio;

e) indicadores, cruzamentos de dados e ferramentas de análise desenvolvidas pela

CONTRATADA;

f) histórico processado, enriquecido ou derivado por sistemas automatizados da

plataforma.

12.7 A entrega de dados não obriga a CONTRATADA a prestar serviços de migração,

adaptação ou integração com outros sistemas.

12.8 Exclusão de dados pessoais: a CONTRATANTE poderá solicitar a exclusão de dados

pessoais de titulares pessoas físicas identificáveis (moradores, funcionários, prestadores),

desde que não haja obrigação legal de retenção, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis,

conforme a LGPD. Esta faculdade não alcança os dados operacionais e registros do sistema

de titularidade do condomínio como pessoa jurídica.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

13.1 Papéis: a CONTRATANTE é Controladora dos dados pessoais inseridos na plataforma. A

CONTRATADA atuará como Operadora, realizando o tratamento técnico necessário à

execução dos serviços, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

13.2 Bases legais: o tratamento de dados realizado pela CONTRATADA observa as seguintes

bases legais:

a) execução de contrato (art. 7º, V) — dados necessários à prestação dos serviços;

b) cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II) — dados mantidos por exigência legal;

c) legítimo interesse (art. 7º, IX) — aprimoramento tecnológico mediante uso de dados

anonimizados;

d) consentimento (art. 7º, I) — como salvaguarda contratual adicional para o

processamento automatizado em sistemas de inteligência artificial, conforme

autorização destacada no Termo de Aceite.

13.3 A CONTRATADA coletará dados do representante legal da CONTRATANTE (nome, CPF,

RG e endereço) para fins de execução contratual e cumprimento de obrigações legais.

13.4 Compartilhamento: os dados poderão ser compartilhados exclusivamente com

provedores de infraestrutura tecnológica, mediante acordos de confidencialidade, e com

autoridades públicas, por obrigação legal ou ordem judicial.

13.5 É expressamente vedado o compartilhamento de dados pessoais ou operacionais

identificáveis com terceiros para fins comerciais, de marketing ou publicidade.

13.6 Uso para aprimoramento tecnológico e IA: a CONTRATANTE autoriza, por meio do

aceite destacado no Termo de Aceite Eletrônico, que os dados operacionais inseridos na

plataforma sejam utilizados, de forma anonimizada e agregada, para:

a) aperfeiçoamento da plataforma e de seus recursos tecnológicos;

b) desenvolvimento de sistemas automatizados de análise e recomendação;

c) treinamento e melhoria de modelos algorítmicos e sistemas de inteligência artificial,

incluindo ferramentas preditivas de manutenção predial e análise de fornecedores;

d) elaboração de análises estatísticas e indicadores de desempenho setorial.

13.7 O processamento para as finalidades do item 13.6 será realizado exclusivamente

mediante anonimização ou pseudonimização dos dados, nos termos do art. 5º, XI e XII da

LGPD. Em nenhuma hipótese os dados serão utilizados para identificação individual ou

comercialização.

13.8 Gestão de acessos: a CONTRATANTE é responsável pela gestão de acessos, incluindo

criação, exclusão e troca de senhas, especialmente em caso de substituição de síndicos ou

administradores.

13.9 Incidentes: em caso de violação de dados pessoais, a CONTRATADA notificará a

CONTRATANTE em até 36 (trinta e seis) horas após tomar ciência.

13.10 Encarregado de Dados (DPO): O encarregado pelo tratamento de dados pode ser

contactado pelo e-mail: lgpd@tefra.tec.br

13.11 A CONTRATADA poderá subcontratar empresas especializadas para execução de

partes técnicas do serviço, garantindo que observem as obrigações previstas neste contrato e

na LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — PROPRIEDADE INTELECTUAL

14.1 A plataforma TEFRA, incluindo código-fonte, arquitetura de software, banco de dados,

algoritmos, fluxos operacionais, interface gráfica, documentação técnica, modelos analíticos e

demais elementos tecnológicos, constitui propriedade intelectual exclusiva da CONTRATADA,

protegida pela Lei nº 9.609/98, pela Lei de Direitos Autorais e demais normas aplicáveis.

14.2 O código-fonte e seus identificadores criptográficos (hash) encontram-se devidamente

registrados perante os órgãos competentes, assegurando a comprovação de autoria e

titularidade.

Registro nº BR512025001467-8, datado de 15 de abril de 2025

14.3 Este contrato confere à CONTRATANTE apenas licença de uso limitada, não exclusiva,

intransferível e não sublicenciável da plataforma, exclusivamente para as finalidades aqui

previstas.

14.4 São expressamente vedadas à CONTRATANTE, a seus usuários, representantes e

terceiros por ela autorizados, as seguintes condutas:

a) engenharia reversa, descompilação, desmontagem ou qualquer tentativa de acesso,

extração ou reconstrução do código-fonte ou da lógica interna da plataforma, por

qualquer meio, técnico ou humano;

b) reprodução, cópia, adaptação, modificação ou criação de obras derivadas da

plataforma ou de qualquer de seus elementos protegidos;

c) extração, sistematização ou reprodução da arquitetura, dos modelos de dados, dos

algoritmos ou dos fluxos operacionais da plataforma para fins próprios ou de terceiros;

d) utilização da plataforma ou do conhecimento obtido por meio dela para desenvolver,

direta ou indiretamente, produto ou serviço concorrente;

e) cessão, sublicenciamento, compartilhamento ou disponibilização do acesso à

plataforma a terceiros não autorizados expressamente pela CONTRATADA.

14.5 O descumprimento de qualquer das vedações previstas no item 14.4 constitui violação

grave deste contrato, ensejando rescisão imediata de pleno direito, sem prejuízo de

indenização por perdas e danos, danos morais e tutela inibitória judicial cabível.

14.6 Renúncia sobre melhorias e sugestões: a CONTRATANTE cede e transfere à

CONTRATADA, de forma irrevogável e irretratável, a título gratuito, todos os direitos

patrimoniais sobre sugestões, feedbacks, ideias ou contribuições fornecidas durante a

utilização da plataforma.

14.7 A CONTRATANTE renuncia expressamente a qualquer direito de propriedade intelectual,

participação, remuneração ou compensação sobre tais contribuições. Toda melhoria ou

funcionalidade desenvolvida, ainda que inspirada em sugestões da CONTRATANTE, é e será

propriedade exclusiva da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

15.1 As partes se obrigam a manter absoluto sigilo sobre dados, informações, documentos,

especificações técnicas e estratégias de que venham a ter conhecimento em razão deste

contrato.

15.2 A obrigação de sigilo subsistirá durante a vigência e pelo prazo de 10 (dez) anos após o

término.

15.3 As obrigações de sigilo não se aplicam às informações que se tornarem públicas sem

violação deste contrato; forem conhecidas de fonte legal e legítima; fossem de posse da parte

antes da contratação sem violação de confidencialidade; ou forem divulgadas por força de lei

ou determinação de autoridade, com notificação prévia à outra parte.

15.4 O descumprimento das obrigações de sigilo importará indenização por perdas e danos,

sem prejuízo da reparação por dano moral e de medidas cautelares cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

16.1 As hipóteses de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil) são excludentes

de responsabilidade das partes, exceto nos casos de mora (arts. 394, 395 e 399 do CC).

16.2 Se o impedimento perdurar por mais de 30 (trinta) dias, qualquer das partes poderá

encerrar o contrato, satisfazendo as obrigações reciprocamente devidas até a data de início

do impedimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — GUIA OPERACIONAL

17.1 A CONTRATADA poderá disponibilizar guia de orientações gerais com sugestões de

boas práticas administrativas para gestão condominial, de caráter meramente informativo e

não vinculante.

17.2 A CONTRATADA não responde por decisões tomadas com base nas orientações do

guia, cuja atualização poderá ocorrer a qualquer tempo sem gerar obrigação contratual

adicional.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1 Este contrato é regido pela legislação brasileira, especialmente pelo Código Civil (Lei nº

10.406/2002), Lei de Software (Lei nº 9.609/98) e LGPD (Lei nº 13.709/2018).

18.2 Este instrumento prevalece sobre acordos anteriores, escritos ou verbais, relativos ao

seu objeto.

18.3 O contrato não estabelece sociedade, mandato, agenciamento ou vínculo associativo

entre as partes.

18.4 Se qualquer cláusula for considerada nula ou inexequível, as demais permanecerão em

pleno vigor.

18.5 A tolerância quanto a eventuais infrações não implica novação ou renúncia a direitos.

18.6 Qualquer alteração somente se formalizará mediante termo aditivo assinado por ambas

as partes.

18.7 Comunicações gerais: contato@tefra.tec.br | Suporte técnico: suporte@tefra.tec.br.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DO FORO

19.1 As partes elegem o foro da Comarca de Londrina/PR como o único competente para

dirimir controvérsias decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais

privilegiado que seja.

E assim, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento por meio

eletrônico, mediante aceite digital realizado pelo clique no campo "Li e Aceito" da plataforma

TEFRA, com registro de data, hora, IP e dispositivo, nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei

nº 14.063/2020.

TRI CONNECTION SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA

CONTRATADA

_________________________________________

CONTRATANTE

(conforme dados do Termo de Aceite Eletrônico)